
NEWSLETTER VFC
Sistema de Incentivos+CO3SO EMPREGO – EMPREENDEDORISMO SOCIAL
Data Limite Candidatura – 1.ª Fase 16-09-2020 2.ª Fase 17-11-2020
Entidades beneficiárias
São elegíveis os seguintes beneficiários:
a) As cooperativas;
b) As associações mutualistas;
c) As misericórdias;
d) As fundações;
e) As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores;
f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;
g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social;
h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.
Âmbito Setorial
São elegíveis as operações que promovam atividades económico-sociais, livremente levadas a cabo pelas entidades que têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer diretamente, quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes. A aferição da elegibilidade setorial será efetuada por referência à CAE do projeto. Salienta-se, ainda, que não são elegíveis os projetos que incluam investimentos decorrentes do cumprimento de obrigações previstas em contratos de concessão ou associação com o Estado (Administração Central ou Local).
Forma dos apoios
- Comparticipação integral dos custos diretos com os postos de trabalho criados, englobando a remuneração base, acrescida das despesas contributivas da responsabilidade da entidade empregadora. Para as remunerações base mensais são fixados os limites máximos previstos nas alíneas seguintes:
Para os três primeiros postos de trabalho criados, até ao montante equivalente a 3 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) por posto de trabalho, por cada mês de apoio;Entre o quarto e o sexto posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 2,5 vezes o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio;A partir do sétimo posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 2 vezes o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio. Este cálculo terá em conta 12 meses de encargos efetivamente incorridos por ano. Da remuneração base e das respetivas despesas contributivas da entidade empregadora são excluídos os subsídios de Natal e de férias.
Os custos acima indicados apenas serão elegíveis se relativas à criação de postos de trabalho para trabalhadores por conta de:
- Com contrato de trabalho sem termo celebrado após a apresentação da candidatura;
- Que não tenham tido um vínculo de trabalho com a entidade beneficiária ou entidades suas associadas durante os 12 meses anteriores à data da candidatura;
- Que não correspondam a membros de órgãos de direção da entidade, dirigentes, administradores ou cooperadores da entidade beneficiária. O período de elegibilidade das despesas está compreendido entre a data submissão da candidatura e os 45 dias úteis subsequentes à data de conclusão da operação que constituem a data limite para a apresentação do saldo final.
- Uma taxa fixa de 40% sobre os custos referidos na alínea anterior para financiar outros custos associados à criação de postos de trabalho.
São elegíveis os custos diretos, efetivamente incorridos e pagos, com os postos de trabalho criados (encargos com remunerações de base acrescidas das respetivas despesas contributivas a cargo da entidade empregadora), num período máximo de 36 meses, para cada posto de trabalho criado.