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CANDIDATURA PROGRAMA FORMAÇÃO MODULAR PARA DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO
Prazo Candidaturas – dia 03 de abril de 2018 até às 18:00 do dia 03 de maio de 2018.
Ações elegíveis
Ações de formação modular certificadas, reguladas pelo disposto na Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, com a redação dada pelas Portarias n.º 711/2010, de 17 de agosto e n.º 283/2011, de 24 de outubro, que a republica, estruturadas sob a forma de Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), de nível 2 a 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), realizadas de acordo com os referenciais previstos no Catálogo Nacional de Qualificações
Destinatários elegíveis
São destinatários das ações previstas no presente aviso, os desempregados, mais afastados do (re)ingresso no mercado de trabalho, entendendo-se como tal, os desempregados de longa duração (DLD) e os desempregados não DLD, com habilitações inferiores ao ensino secundário.
Duração das candidaturas
As candidaturas apresentadas no âmbito do presente concurso têm uma duração máxima de 24 meses, devendo iniciar-se durante o ano de 2018.
Beneficiários
De acordo com o artigo 97.º do Regulamento Específico podem aceder aos apoios concedidos, no âmbito da presente tipologia de operações, as seguintes entidades:
– As pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração central;
– A rede de centros do IEFP, I.P., incluindo os centros de gestão participada;
– Entidades formadoras certificadas e outros operadores
As entidades formadoras não podem, por princípio, recorrer à aquisição de serviços de formação a terceiras entidades para a realização da formação candidatada a financiamento.
No que concerne aos outros operadores, estabelece-se ainda o seguinte:
São Considerados Outros Operadores
1 – As entidades sem fins lucrativos que prossigam atividades no âmbito da economia social ou do desenvolvimento local devem demonstrar que a natureza das ações a desenvolver se relaciona diretamente com o seu objeto ou missão social e que a sua intervenção, no território onde se encontram inseridas, constitui uma efetiva mais-valia para a consecução dos objetivos fixados para a tipologia de operações;
2 – As associações empresariais, profissionais e sindicais apenas podem candidatar a financiamento ações dirigidas aos seus associados.